Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024

Afinal, sou obrigado a pagar couvert artístico e 10% do garçom?

há 8 anos

Para os adeptos daquela saidinha de fim de semana as cobranças de couvert artístico e gorjeta de 10% para o garçom são corriqueiras e por vezes entendidas como obrigatórias, assim, pagas sem qualquer questionamento, mas seria legal a cobrança compulsória?

O Código de Defesa do ConsumidorCDC (Lei 8.078/90) determina em seu artigo , III, que todas as regras de funcionamento dos restabelecimentos comerciais sejam claramente informadas aos consumidores para que possa haver o direito de escolha consciente antes do efetivo consumo, nestes termos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Grifei).

Em relação ao couvert artístico, cobrado quando no estabelecimento tiver música ao vivo ou outra apresentação artística, a cobrança é legal e compulsória desde que o valor seja fixo e que referida informação esteja posta de modo claro e visível aos consumidores, seja no cardápio ou afixada na parede do estabelecimento, por exemplo.

Cumprida esta norma de publicidade o estabelecimento está legitimado à cobrança. Contudo, esta deve restar limitada ao valor previamente informado, sendo que qualquer quantia superior exigida deve ser prontamente restituída ao consumidor, sob pena de violação ao CDC.

Neste sentido, a jurisprudência do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO EM VALOR SUPERIOR AO INFORMADO. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. A COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO É PERMITIDA, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADA AO CONSUMIDOR. DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR EXCEDENTE COBRADO. DANO MORAL AFASTADO. NÃO VERIFICADO IN CASU. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido., decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0025384-14.2014.8.16.0014/0 – Londrina – Rel.: Renata Ribeiro Bau – – J. 22.04.2015) (TJ-PR – RI: 002538414201481600140 PR 0025384-14.2014.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2015). http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/183764856/processo-civeledo-trabalho-recursos-recurso-i.... (grifei).

Sobre o tema, assim é firmado o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

(…) EMENTA-APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO E TAXA DE COUVERT ARTÍSTICO – RECUSA DE PAGAMENTO PELO CLIENTE – DISCUSSÃO COM O GERENTE – SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO VERIFICADA – PAGAMENTO DA TAXA DE COUVERT ARTÍSTICO – DEVIDO – DANO MORAL AFASTADO – TESTEMUNHA DO AUTOR OUVIDA COMO INFORMANTE – AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Improcede o pedido de repetição de indébito quando embora opcional o pagamento da taxa de serviço o cliente o fez por mera liberalidade. E, quanto à taxa de couvert artístico, restando demonstrado que o cliente permaneceu no bar quando havia banda se apresentando e, não sendo crível seu desconhecimento acerca do encargo, até porque já havia freqüentado o lugar outras vezes, a cobrança é devida. 2. (…). 3. (…), pois em primeiro lugar o apelado pretendia deixar de pagar taxa de couvert artístico, a qual, como se viu é devida no presente caso, ou seja, nem tinha razão ao questionar tal cobrança. (…). 2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (STJ – AREsp: 566219 MS 2014/0208610-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 05/11/2014) (grifei).

Portanto, embora inexista lei que trate da obrigatoriedade, a cobrança de couvert artístico pelos estabelecimentos é legal desde que haja prévio aviso e o valor seja fixo, de acordo com entendimento jurisprudencial (tribunais). Todavia, a cobrança se torna ilegal quando há apenas música ambiente (gravações), telão em dia de jogos ou exibição de shows em DVD, dentre outras situações possíveis.

Com relação à gorjeta, a remuneração mediante esta modalidade é prevista na Consolidação das Leis do TrabalhoCLT (art. 457) e obriga o empregador em razão da relação de emprego, não estando os consumidores do estabelecimento vinculados a seu pagamento, mesmo que haja prévio aviso e o percentual seja fixo.

Assim, apenas por mera liberalidade o consumidor pode pagar a gorjeta ao garçom que lhe atendeu, sendo proibida a exigência de seu pagamento junto com o consumo, posto ser pagamento indevido ou vantagem excessiva, considerada prática abusiva pelo artigo 39, V, do Código do Consumidor.

Ademais, o percentual que pode ser cobrado a titulo de gorjeta, mas é pago se o cliente assim o desejar, deve constar no cardápio e na nota fiscal de forma clara e precisa, inclusive com orientação sobre a cobrança ser opcional.

Neste sentido, eis trecho do julgamento da Segunda Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro no Processo nº 0145191-54.2012.8.19.0001 – 1º JECRIM – Botafogo – Comarca da Capital. Relatora: Cintia Santarém Cardinali:

“Da simples leitura dessa peça inicial já é possível verificar a adequada narrativa dos fatos, com a indicação também do valor da despesa efetuada e não paga pelo réu no indigitado estabelecimento comercial – R$317,95 – exatamente como consta da nota acostada às fls. 10/11, com discriminação do valor do serviço (10%), cujo pagamento é opcional e foi mencionado na sentença impugnada ao consignar o valor de R$349,74. (Grifei).

Desta forma, certo concluir que a cobrança do couvert artístico é lícita e possível, desde que haja informação clara e apresentação ao vivo no local. Por outro lado, a gorjeta é paga ao garçom apenas por mera liberalidade do consumidor, sendo ilegal exigir seu adimplemento, posto ser a remuneração do empregado obrigação apenas e tão somente daquele que ostenta a qualidade de seu empregador.

Meu canal no YouTube: Quero entender Direito por Josiane Coelho: https://youtu.be/-B9Ukm0LmvE

  • Sobre o autorAdvogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho
  • Publicações59
  • Seguidores503
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações68682
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/afinal-sou-obrigado-a-pagar-couvert-artistico-e-10-do-garcom/337508394

Informações relacionadas

Cleidiane Gomes , Advogado
Notíciashá 5 anos

Taxa de serviço cobrada em estabelecimentos como bares e restaurantes: o consumidor é obrigado a pagar?

Gevaerd e Benites Advogados, Advogado
Notíciashá 4 anos

Consumidor é obrigado a pagar taxa de serviço?

Osmar Malta, Advogado
Artigoshá 4 anos

Consumação mínima é permitido?

Wellington Barros, Advogado
Artigoshá 6 anos

Cobrança de taxa de desperdício é abusiva! Você sabia?

Paulo Martins, Advogado
Artigoshá 5 anos

Dívida sem contrato. Como cobrar judicialmente?

14 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Não sei como esta a Jurisprudência atual, mas permitir a cobrança do Couvert Artístico e do 10%, desde que previamente conhecidos pelo cliente e que estejam de forma ostensiva, parece-me incoerente, com a própria Jurisprudência em face de outros objetos, mas que a lógica seria a mesma, senão vejamos:
Atualmente, já não somos mais obrigados a, se quisermos comer enquanto assistimos a um filme, ter que comprar a comida na loja do cinema ou seja, a chamada "venda casada", que nessa caso, condicionava a alimentação durante o filme (produto) a um comércio fornecido pelo próprio cinema (serviço).
Esse entendimento tem assento no Art. 39 do cdc, que aduz o seguinte:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Com essa lógica, por meio de uma interpretação analógica, podemos aplicar esse precedente a outros casos semelhantes, como a ilegalidade de condicionar a compra da bebida no estabelecimento que venda a refeição; do condicionamento ao serviço de rodízio de pizza, carne, ou de um produto (uma porção) condicionada ao pagamento do serviço de garçom, bem como ao condicionamento de uma refeição, porção (produto) ao serviço musical, por meio do Couvert artístico. continuar lendo

Brilhante colega, compartilho do mesmo pensamento!!!! continuar lendo

Atualizações sobre o tema couvert artístico.

Posicionamento do IDEC - Instituto brasileiro de Defesa do Consumidor:

"Muitos restaurantes, bares e casas noturnas também oferecem o ‘couvert artístico’, ou seja, cobram pela apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. O Idec entende que a cobrança dessa taxa não é ilegal, caso haja apresentação artística ao vivo (não em telões, por exemplo). Além disso, os dias e horários de apresentações artísticas, bem como o valor cobrado, devem ser afixados em local visível, logo na entrada do estabelecimento, para que o consumidor possa ser previamente informado." (Disponível em: https://idec.org.br/consultas/dicasedireitos/cuidado-com-as-cobrancas-indevidasepegadinhas-em-restaurantes).

Sobre a questão, a Jurisprudência do STJ continua no mesmo sentido do artigo.

Att. continuar lendo

Pra mim configura venda casada também. Como é que o estabelecimento oferece um serviço e eu vou ter que arcar sem ter optado se queria aquilo ou não. Estão impondo a aquisição do serviço e seu pagamento. continuar lendo

Lendo os comentários aqui observo que muitos que creem que a cobrança seja ilegal optam por ir exatamente aos locais onde existe música ao vivo, mesmo existindo inúmeras outras opções sem musica ao vivo.
Interessante perceber que mesmo tendo o aviso prévio de que haverá uma apresentação artística e que haverá a cobrança do couvert artistico, optam por entrar e consumir, mas não acham justo pagar.
Ainda bem que o entendimento das Cortes Superiores optou por lembrar que os artistas existem, pois a depender de certos pensamentos, os músicos seriam extintos, pois em 99% das vezes eles dependem exclusivamente do couvert artistico. continuar lendo

Na verdade caro colega, as vezes e pela comida, infelizmente em outros locais a comida não possui uma qualidade tão boa, então fica difícil optar por outro lugar. continuar lendo

Eu não sou fã de música, neste dias das mães levei minha esposa para tomar um café lugar caro diga-se de passagem, enquanto tomávamos café começou a tocar uma música, fiz questão de comer logo e sair, porque se me cobrasse couvert seria demais, como alguém pode ser obrigado a pagar aquilo que não gosta?

Bom se tem música eu nem entrego, mas você está lá e começa a música e tem que pagar?
Uma vez queriam me cobrar em um restaurante que eu fui, a música começou enquanto eu estava almoçando, acho injusto esta cobrança.

Sim, eu não gosto de músicas de uma forma geral. continuar lendo